Ação civil pública de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1036522-77.2019.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SUPORTE TÉCNICO À INTEGRAÇÃO E OPERAÇÃO DA REDE DE TERMINAIS DE USUÁRIOS REMOTOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA SIPAM. RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA DO AGENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU A PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, deixou de receber a inicial em relação ao agravado, pela ausência de demonstração de eventual ato doloso de improbidade administrativa. 2. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário em razão de diversas irregularidades que teriam sido identificadas no Contrato n° 86/2003, celebrado entre a União e a Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas ATECH, cujo objeto era a prestação de serviços especializados de suporte técnico à integração e operação da rede de terminais de usuários remotos do Sistema de Proteção da Amazônia SIPAM. 3. Na inicial da ação civil pública, alega o Ministério Público Federal, em síntese, que os requeridos concorreram para a dispensa irregular de licitação no âmbito do processo nº 00001.018224/2003-19, fora das hipóteses previstas em lei e deixando de observar as formalidades pertinentes, o que resultou, ilegalmente, na celebração direta do contrato nº 86/2003 (e seus dois aditivos) com a Fundação ATECH. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 5. De outro lado, o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, estabelece que o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 6. Não se verificam nos autos fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa por parte do agravado, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/92, autoriza a rejeição liminar da ação. 7. O MPF imputa ao agravado, então Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a participação nas supostas ilegalidades cometidas (aprovação do projeto básico que antecedeu a dispensa de licitação; superfaturamento de preços para a contratação de profissionais por valores acima do mercado e execução irregular da contratação), exclusivamente pelo fato de ter o agente ratificado o ato de dispensa de licitação, em contrariedade à Lei 8.666/93. 8. A mera ratificação de dispensa de licitação não evidencia, por si só, nenhuma ilicitude na conduta do requerido que possa caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, não se configurando, portanto, a justa causa para a propositura da demanda em relação à parte agravada. 9. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial deve ser precisa acerca da narração dos fatos, para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa (REsp 1.040.440/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2009). 10. Não havendo a descrição objetiva de ato ilícito que pudesse permitir ao acusado realizar objetivamente sua defesa, inviabiliza-se o regular desenvolvimento da ação civil pública de improbidade administrativa, considerada a sua indefectível natureza acusatória. 11. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre que a conduta do agente tenha sido eivada de dolo, má-fé ou mesmo culpa grave. 12. Em relação às alegações de que o agravado foi corresponsável pelo superfaturamento de preços e execução irregular do contrato, também não há nada nos autos que demonstre que houve a participação do agente, mesmo porque não era atribuição de seu cargo realizar a fiscalização ou acompanhar a execução do contrato. 13. A peça acusatória sequer o acusou de recebimento de qualquer vantagem ilícita que tenha supostamente obtido pelo referido ato considerado ímprobo pelo órgão ministerial, nem demonstrou indícios concretos de ocorrência do alegado conluio com os demais requeridos nas condutas consideradas ímprobas. 14. A jurisprudência do STJ orienta-se no seguinte sentido: A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt no AREsp 961.744/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/04/2019). 15. Por fim, a Secretaria de Controle Interno da Presidência da República CISET/PR, por meio da Nota Técnica nº 212/2003, concluiu pela realização da contratação de serviços especializados de Suporte Técnico à Integração da Rede de Terminais Remotos do SIPAM com fundamento no art. 24, inciso IX da Lei nº 8.666/93, especialmente aquelas relacionadas à ratificação da dispensa de licitação, nos termos do art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93. 16. Agravo de instrumento do MPF a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do relator.
