Servidor público. Restabelecimento de vpni paga a título de complemento do salário mínimo. Descabimento. Inexistência de direito subjetivo à manutenção da verba
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000658-06.2012.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE VPNI PAGA A TÍTULO DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MANUTENÇÃO DA VERBA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de alteração do critério de remuneração de servidor público, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, por não haver direito adquirido a regime jurídico. 3. Quanto à violação ao exercício do contraditório, esta Corte tem entendido que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a Administração Pública atua em estrito cumprimento do dever legal, ocasião em que inexiste qualquer questão fática a ser apurada, mas simples aplicação das normas jurídicas. Precedentes. 4. Não tendo sido demonstrado decesso remuneratório, legítima a supressão da VPNI, visto que a administração apenas materializou os comandos da legislação em vigor. E a continuidade do pagamento da VPNI afrontaria o próprio fim a que se destina a vantagem. 5. Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas aos servidores, mormente tendo em conta o caráter alimentar do benefício. 6. Não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016.). 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
