Ferroviário. Expurgos inflacionários. Incidência sobre suplementação de aposentadoria. Previdência complementar. Refer. Ausência de interesse jurídico da união
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000685-39.2010.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FERROVIÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFER. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 CF/88. SÚMULA N. 505/STJ. 1. A União é parte passiva ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o interesse financeiro dela como patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela REFER diverge do interesse jurídico necessário para justificar a atuação do ente público como parte ou assistente no presente processo, cujo objeto é o contrato de adesão ao plano de benefícios daquela entidade fechada de previdência privada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.183.604/MG e n. 1.187.776/MG, submetidos ao procedimento de recursos repetitivos, firmou o entendimento, sumulado sob o n. 505/STJ, no sentido de que a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual, isso porque a autorização da União para saldar os débitos da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal. É que a competência fixada no artigo 109 da CF se firma em razão da pessoa, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ademais, a REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos (REsp 1187776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014 e REsp 1183604/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. O mero interesse financeiro no deslinde de uma demanda não se confunde com o interesse jurídico e só este último justifica a presença no feito, seja como parte ou como assistente. (AgRg no AREsp 392.006/PR - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0305464-4, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)T2 - SEGUNDA TURMA DJe 12/11/2013). 4. Declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada. Remessa dos autos para a comarca de Belo Horizonte/MG, competente para apreciação e julgamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- declarou
- de ofício
- a incompetência da Justiça Federal e anulou a sentença
- determinando-se a remessa dos autos à comarca de Belo Horizonte/MG.
