JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000685-39.2010.4.01.3800

Ferroviário. Expurgos inflacionários. Incidência sobre suplementação de aposentadoria. Previdência complementar. Refer. Ausência de interesse jurídico da união

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000685-39.2010.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FERROVIÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFER. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 CF/88. SÚMULA N. 505/STJ. 1. A União é parte passiva ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o interesse financeiro dela como patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela REFER diverge do interesse jurídico necessário para justificar a atuação do ente público como parte ou assistente no presente processo, cujo objeto é o contrato de adesão ao plano de benefícios daquela entidade fechada de previdência privada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.183.604/MG e n. 1.187.776/MG, submetidos ao procedimento de recursos repetitivos, firmou o entendimento, sumulado sob o n. 505/STJ, no sentido de que “a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual”, isso porque “a autorização da União para saldar os débitos da RFFSA junto à referida entidade de previdência privada não implica o deslocamento da competência destas ações para a Justiça Federal. É que a competência fixada no artigo 109 da CF se firma em razão da pessoa, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ademais, a REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos” (REsp 1187776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014 e REsp 1183604/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. O mero interesse financeiro no deslinde de uma demanda não se confunde com o interesse jurídico e só este último justifica a presença no feito, seja como parte ou como assistente. (AgRg no AREsp 392.006/PR - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0305464-4, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)T2 - SEGUNDA TURMA DJe 12/11/2013). 4. Declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada. Remessa dos autos para a comarca de Belo Horizonte/MG, competente para apreciação e julgamento do feito.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • declarou
  • de ofício
  • a incompetência da Justiça Federal e anulou a sentença
  • determinando-se a remessa dos autos à comarca de Belo Horizonte/MG.