Pensão temporária por morte. Servidor público federal. Art. 5°, II e parágrafo único da lei n. 3.373/58
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001458-10.2017.4.01.3810
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 5°, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos tem direito a ser considerada beneficiária de pensão temporária, estabelecendo, para tanto, que a perda desse direito só se dará em caso de casamento ou quando a beneficiária ocupar cargo público permanente. 2. A lei não exigia outros requisitos como, por exemplo, a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor da pensão ou a pensão ser a sua única fonte de renda. Em verdade, a cessação do benefício em decorrência da superação do limite etário somente ocorria, frise-se, em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte prevista na Lei 3.373/58. 3. Na hipótese, da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte autora sempre manteve o estado civil de solteira, bem assim nunca exerceu cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à percepção da pensão temporária instituída pela Lei 3.373/58. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
