Servidor público civil do arsenal de marinha do rio de janeiro. Anistia. Art. 8º do ADCT/88. Lei n. 10.559/2002
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001754-06.2014.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT/88. LEI N. 10.559/2002. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, § 5º, DO ADCT E ART. 2º, IX, DA LEI 10.559/2002. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se verifica o alegado vício de ausência de fundamentação da sentença, isso porque o magistrado sentenciante expressamente especificou, ainda que de forma concisa, as razões pelas quais concluiu pela inexistência de perseguição política quando da demissão da parte autora do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, abordando efetivamente as questões necessárias para formar a sua convicção naquele sentido, concluindo pela improcedência do pedido. 2. Conforme previsão do art. 8º do ADCT/88, a anistia ali disciplinada destinou-se àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. Portanto, essa anistia visou reparar os danos causados às vítimas de perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção. 3. Não se mostra evidente o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político, tendo em vista que o Arsenal da Marinha está compreendido na exceção prevista no art. 8º, § 5º do ADCT, por ser órgão da administração direta. Gize-se, ademais, que as argumentações multifárias ventiladas pelo demandante para alicerçar sua pretensão são desprovidas de plausibilidade e inservíveis para afastar o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. O que se tem é que o autor pertencia aos quadros do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, como trabalhador civil, porém subordinado ao Comando Militar da Marinha, enquadrando-se, desta forma, nas disposições do inciso IX do art. 2º da Lei n. 10.559/2002, a qual regulamentou o § 5º, do art. 8º, do ADCT, que exclui expressamente do benefício da anistia os servidores públicos civis e empregados dos Ministérios Militares. 4. Ainda que assim não fosse considerado, o autor foi demitido, em 15/12/1982, em decorrência de participação em movimento paredista, no qual se reivindicava melhores salários e melhores condições de trabalho. Embora tenha o ato de desligamento se dado em 1982, ou seja, durante o regime militar, tal fato não comprova, de per si, a configuração de ato de exceção, de natureza exclusivamente política. 5. Para o requerente ser considerado anistiado político e ter direito às reparações previstas, faz-se necessária a comprovação de ter sido atingido por ato de exceção, em decorrência de motivação exclusivamente política, pois a anistia não foi concedida a todos aqueles que foram atingidos por atos de exceção, mas apenas aqueles que foram atingidos por atos de exceção em decorrência de motivação exclusivamente política. No caso dos autos, não há elementos aptos a conferir solidez à pretensão do autor. Não há nada que indique a participação do demandante em atividade política ou tida como subversiva que respalde a pretensão à anistia. 6. Os documentos acostados aos autos não revelam o conteúdo político da dispensa do autor, e, portanto, não se afigura plausível a tese defendida na inicial. Não tendo o demandante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e, considerando que a concessão de anistia requer motivação exclusivamente política, certo é que a construção de sua tese é despropositada e não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. 7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
