Coisa julgada. Tríplice identidade. Similitude do resultado prático. Irrelevância do rito processual escolhido. Extinção sem resolução do mérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002321-87.2012.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. SIMILITUDE DO RESULTADO PRÁTICO. IRRELEVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESCOLHIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º). 2. A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento. 3. Na espécie, extrai-se do acervo probatório dos autos que a União ajuizou a ação ordinária n. 2518-69.2012.4.01.360, transitada em julgado em 26.02.2018, com o intuito de receber a importância de R$ 72.347,22, decorrente da percepção indevida de pensão no período de janeiro de 2008 a novembro de 2011, o que igualmente foi postulado nesta ação ordinária, possuindo, portanto, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que implica reconhecer que está presente a tríplice identidade, tendo como consequência a ocorrência de litispendência. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
