JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002321-87.2012.4.01.3600

Coisa julgada. Tríplice identidade. Similitude do resultado prático. Irrelevância do rito processual escolhido. Extinção sem resolução do mérito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002321-87.2012.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. SIMILITUDE DO RESULTADO PRÁTICO. IRRELEVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESCOLHIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (CPC, art. 337, § 1º). 2. A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento. 3. Na espécie, extrai-se do acervo probatório dos autos que a União ajuizou a ação ordinária n. 2518-69.2012.4.01.360, transitada em julgado em 26.02.2018, com o intuito de receber a importância de R$ 72.347,22, decorrente da percepção indevida de pensão no período de janeiro de 2008 a novembro de 2011, o que igualmente foi postulado nesta ação ordinária, possuindo, portanto, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que implica reconhecer que está presente a tríplice identidade, tendo como consequência a ocorrência de litispendência. 4. Apelação desprovida.

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