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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002549-49.2008.4.01.3100

Servidor público civil. Plano collor. Decisão judicial. Desconstituição mediante ação rescisória. Desnecessidade de restituição ao erário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002549-49.2008.4.01.3100

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO COLLOR. DECISÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída em ação rescisória, em razão da natureza alimentar da verba. Precedentes. 2. Hipótese em que o pagamento do Plano Collor à parte impetrante foi decorrente de decisão judicial transitada em julgado que, em princípio, se revestia do caráter de imutabilidade, evidenciando, dessa forma, a boa-fé dos interessados. 3. Dada a singeleza da causa, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos fixados na sentença, eis que em consonância com o quanto exposto no, então vigente, art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 e com os princípios da razoabilidade e da equidade. 4. Apelações desprovidas.

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