Servidor público civil. Plano collor. Decisão judicial. Desconstituição mediante ação rescisória. Desnecessidade de restituição ao erário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002549-49.2008.4.01.3100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO COLLOR. DECISÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída em ação rescisória, em razão da natureza alimentar da verba. Precedentes. 2. Hipótese em que o pagamento do Plano Collor à parte impetrante foi decorrente de decisão judicial transitada em julgado que, em princípio, se revestia do caráter de imutabilidade, evidenciando, dessa forma, a boa-fé dos interessados. 3. Dada a singeleza da causa, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos fixados na sentença, eis que em consonância com o quanto exposto no, então vigente, art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 e com os princípios da razoabilidade e da equidade. 4. Apelações desprovidas.
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