Ex-esposa de militar. Sentença transitada em julgado. Reconhecimento de direito a pensão alimentícia. Manutenção do benefício de assistência médica (funsa)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002583-37.2013.4.01.3815
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DE MILITAR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE DIREITO A PENSÃO ALIMENTÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (FUNSA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende a autora a sua reinclusão como beneficiária do fundo de saúde da Aeronáutica (FUNSA), gerido pela SARAM, ao argumento de ser considerada dependente de seu ex-marido, militar da reserva. 2. Por força do art. 50, inciso IV, alínea e e § 2º, inciso VIII da Lei nº 6.880/80 (Dispõe sobre o Estatuto dos Militares), a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio, deve ser considerada como dependente do militar, inclusive, para fins de assistência médico-hospitalar. 3. A condição de dependente do militar decorre do aludido dispositivo legal, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão no rol de dependentes. 4. Não assiste razão à União quanto à necessidade de exclusão da apelada da condição de beneficiária do FUNSA, com fundamento no disposto na ICA 160-24 Instruções Reguladoras da Assistência Médico-Hospitalar, que trouxe no seu item 1.3.12 a prescrição de que É o militar da ativa e na inatividade, e o Pensionista do Militar, que promovem a inclusão e a exclusão de dependentes, bem como são responsáveis pelo ressarcimento das despesas decorrentes da assistência médico-hospitalar prestada, sobretudo quando é cediço que referido ato infralegal não possui fundamento de validade para contrariar os dispositivos insertos no art. 50, inciso IV, alínea e e § 2º, inciso VIII da Lei nº 6.880/80. 5. Na hipótese, a apelante é ex-esposa de militar, beneficiária de pensão alimentícia fixada em sentença de divórcio transitada em julgado (ID. 41935523, PG. 29/31 e 146/147), enquadrando-se na condição de dependente (art. 50, § 2º, inciso VIII da Lei nº 6.880/80), razão pela qual faz jus à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar. 6. Considerando-se o disposto no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73 (em vigor na data da prolação da sentença), bem como o valor da causa [R$ 27.648,72 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos)] e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o referido valor. 7. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
