Servidor público. Restabelecimento de vpni. Descabimento. Inexistência de direito subjetivo à manutenção da verba. Irredutibilidade de vencimentos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004261-90.2008.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE VPNI. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MANUTENÇÃO DA VERBA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2. Preliminarmente, não há que se falar na ocorrência de decadência, tendo-se em conta a natureza de trato sucessivo dos pagamentos indevidos. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de alteração do critério de remuneração de servidor público, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, por não haver direito adquirido a regime jurídico. 4. Não tendo sido demonstrado decesso remuneratório, legítima a supressão da VPNI, visto que a administração apenas materializou os comandos da legislação em vigor. E a continuidade do pagamento da VPNI afrontaria o próprio fim a que se destina a vantagem. 5. Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas aos servidores, mormente tendo em conta o caráter alimentar do benefício. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
