JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005208-12.2010.4.01.3601

Servidor público. Pagamento de auxílio-funeral em decorrência do falecimento de beneficiária de pensão militar. Neto (menor) e filho da pensionista

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005208-12.2010.4.01.3601

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO MILITAR. NETO (MENOR) E FILHO DA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de ação na qual os autores, neto da pensionista e o filho (pai do primeiro requerente) pleiteiam auxílio-funeral, em decorrência do falecimento da pensionista de militar, Obiracy Soares de Oliveira. 2. A Medida Provisória n. 2.215/2001, em seu art. 3º, inciso XVI, conceitua o auxílio-funeral como um “direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.” 3. O Decreto n. 4.307/2002, que regulamenta a MP n. 2.215/2001, em seu artigo 76 dispõe: "Art. 76. O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União: I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente; II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2º, inciso VII, da Lei no 6.880, de 1980; e III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo." 4. Não há previsão legal que ampare o pagamento do auxílio-funeral tanto para o primeiro quanto para o segundo requerente, eis que nem neto nem filho da beneficiária de pensão militar que, no caso, era a Sra. Obiracy Soares de Oliveira, fazem parte do rol de beneficiários do auxílio-funeral, independentemente da comprovação de relação de dependência econômica entre eles. 5. Apelação desprovida.

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