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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0005419-11.2015.4.01.0000

Execução suplementar. Preclusão. Trânsito em julgado da sentença extintiva da execução (art. 794, I, do CPC/73, vigente à época

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0005419-11.2015.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. 1. É indubitável que a pretensão da parte (execução suplementar) encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão, haja vista o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, proferida após expressa manifestação dos autores acerca do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, vigente à época. Precedente: STJ - AgRg no Ag 1395342 / PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011. 2. Agravo interno desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.