Execução suplementar. Preclusão. Trânsito em julgado da sentença extintiva da execução (art. 794, I, do CPC/73, vigente à época
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0005419-11.2015.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. 1. É indubitável que a pretensão da parte (execução suplementar) encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão, haja vista o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, proferida após expressa manifestação dos autores acerca do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, vigente à época. Precedente: STJ - AgRg no Ag 1395342 / PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011. 2. Agravo interno desprovido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
