JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007960-12.2009.4.01.3400

Servidor público anistiado. Lei n. 8.878/94. Readmissão. Recolhimento de contribuição previdenciária pretérita. Ausência de contraprestação laboral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007960-12.2009.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO. LEI N. 8.878/94. READMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. VEDAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. ARTS. 3º E 6º DA LEI N. 8.878/1994. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 8.878/94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A anistia, regulamentada pela Lei n. 8.878/2004, consubstancia um favor legal, representado pela readmissão ao emprego dos anistiados, não se configurando qualquer ilegalidade na demora da Administração Pública Federal em proceder a referida readmissão, motivo pelo qual não é autorizada a concessão de quaisquer efeitos patrimoniais pretéritos à concessão da anistia ou ao retorno ao trabalho, seja a título de remuneração e seus efeitos previdenciários, seja a título de indenização por danos morais ou materiais, produzindo efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 3. Por se tratar de uma benesse concedida pelo Estado, só há o direito ao retorno ao serviço, por meio de readmissão, não havendo que se falar em remuneração pretérita, progressões, promoções, tampouco contagem de tempo de serviço, razão pela qual a pretensão de cômputo do período de afastamento para fins previdenciários, com a condenação ao recolhimento das contribuições correlatas, sem que tenha havido a efetiva prestação do serviço, implica em desrespeito à expressa previsão legal dos arts. 3º e 6º da Lei n. 8.878/94. 4. Apelação desprovida.

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