Conselho federal de engenharia arquitetura e agronomia - Confea. Autarquia federal. Transposição para o regime jurídico único. Possibilidade. Adin n. 2.135/DF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012698-72.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA. AUTARQUIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. ADIN N. 2.135/DF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais corporativas. O art. 58 da Lei n. 9.469/98, que lhes atribuía personalidade de direito privado, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n. 1.847-7). 2. Com o julgamento da ADIN n.º 1.717/DF, restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal a natureza jurídica de direito público dos conselhos de fiscalização profissional. O regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal, era o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243, instituiu o regime jurídico único. Tão somente após a Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, extinguiu-se a obrigatoriedade de um regime jurídico único, passando a prevalecer a partir de então a regra que prevê o regime celetista para os servidores daquelas autarquias. Não obstante, houve a concessão de medida liminar na ADI n. 2.135/DF, concedendo parcialmente o pedido nela formulado para suspender a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n 19/98, conforme noticiado no Informativo 474 da suprema corte. Dessa forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 3. Na hipótese, tendo a parte autora ingressado nos quadros do Confea na data de 01/04/1998, portanto, antes mesmo da vigência da Lei n. Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998 e da EC n. 19/98, de 04/06/1998, encontrando-se vigente o art. 243 da Lei n. 8.112/9/DF, deve ser reconhecida a sua condição de servidor público desde a data de sua admissão no Conselho Federal. 4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do item 5, condenando o Confea ao pagamento de custas, em reembolso, e de honorários advocatícios, estes fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
