Servidor público. Vpni de irredutibilidade remuneratória. Progressão funcional. Incremento salarial. Redução da vpni. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013685-67.2014.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI DE IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCREMENTO SALARIAL. REDUÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROVISÓRIA E VARIÁVEL DA VERBA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2. Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de alteração do critério de remuneração de servidor público, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, por não haver direito adquirido a regime jurídico. 3. Não tendo sido demonstrado decesso remuneratório, legítima a supressão da VPNI, visto que a administração apenas materializou os comandos da legislação em vigor. E a continuidade do pagamento da VPNI afrontaria o próprio fim a que se destina a vantagem. 4. Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas aos servidores, mormente tendo em conta caráter alimentar do benefício. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
