Servidor público. Revisão de aposentadoria integral. Acórdão de caráter impositivo do tcu. Autoridade apontada como coatora. Mero executor da determinação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018622-62.2010.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO DO TCU. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MERO EXECUTOR DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Orientam-se as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo decisão de caráter impositivo pelo Tribunal de Contas da União, o mero executor material daquela determinação não pode ser considerado como autoridade impetrada para fins de responder a mandado de segurança visando a defesa de direito líquido e certo por ela em tese violado. 2. Hipótese em que a autoridade apontada como coatora apenas acatou a determinação do Tribunal de Contas da União inserta no Acórdão nº 5.786/2009-Plenário-TCU, que negou o registro à aposentadoria integral concedida à impetrante em 31/01/1994, de modo que é forçoso reconhecer o caráter impositivo de tal determinação, o que afasta a legitimidade para o presente writ da autoridade apontada como coatora. 3. Sendo o ato tido coator proveniente do TCU, será ele parte legítima para figurar no polo passivo, devendo, pois, ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
