JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021851-50.2012.4.01.3900

Servidor público. Pensão por morte. Recebimento indevido de pensão por morte após o falecimento da beneficiária. Boa-fé descaracterizada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021851-50.2012.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. BOA-FÉ DESCARACTERIZADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Milita em favor do servidor a boa-fé objetiva, cujo elemento configurador é a inequívoca compreensão, pelo beneficiário, do caráter legal e definitivo do pagamento, presunção afastada na hipótese de recebimento pelo servidor de valor manifestamente indevido ou evidente discrepância ou incongruência da verba com a sua situação funcional, bem como o pagamento em duplicidade de vantagem remuneratória, mesmo decorrente de erro administrativo, sujeitando-se à exigibilidade da reposição ao erário no termos do art. 46 da Lei 8.111/90. Jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1544476/CE. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª TURMA. Data do Julgamento 05/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2015); AGRESP 201400830366. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJE DATA: 06/08/2014). 2. Na hipótese, a procuradora da beneficiária da pensão por morte passou a receber a pensão da assistida mesmo após o falecimento da pensionista. Diante do recebimento de benefício destinado a outrem, sobressai-se, in casu, a ausência de boa-fé objetiva da apelante, afigurando-se correta a pretensão da União ao realizar o ressarcimento dos valores pagos à título de pensão por morte, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito. 3. Uma vez que a apelante declarou expressamente não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e em não havendo qualquer fato ou prova que infirme tais considerações, tendo sido comprovada a percepção de renda mensal inferior a 10 (dez salários mínimos), o beneficio deve ser concedido. 4. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.

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