JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022771-53.2014.4.01.3900

Servidor público federal. Remoção a pedido. Concurso de remoção. Prova pré-constituída. Ausência. Necessidade de dilação probatória

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022771-53.2014.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que pretende o impetrante, servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, sua remoção do Campus Altamira para o Campus Ananindeua, tendo, para tanto, participado do processo interno de remoção promovido por esse instituto, consoante o Edital 005/2013. 2. O instituto da remoção, nos moldes pleiteados, encontra-se previsto no artigo 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/1990, constituindo modalidade de remoção a pedido, “em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados”. 3. O impetrante teve seu pedido de remoção indeferido, eis que, nos termos do item 4.1 do edital, a autoridade máxima da unidade de destino teria se manifestado desfavoravelmente, sob o fundamento de que já possuía em seu quadro de docentes profissionais com o mesmo perfil do impetrante. 4. Com efeito, o item 4.1 do Edital 005/2013 dispõe que “para fins de classificação será considerada a maior pontuação alcançada segundo os critérios definidos nos termos do Anexo VI (Prova de Títulos, realizada a partir da avaliação do curriculum lattes) do Edital, e desde que a autoridade máxima da Unidade de Destino tenha se manisfestado favorável à remoção do servidor que teve sua inscrição homologada pela Comissão de Processo Interno de Remoção, observando o item 3.7”. Não se vislumbra na referida regra editalícia nenhuma ilegalidade, mormente considerando o caráter discricionário conferido ao administrador pelo artigo 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/1990 no tocante à elaboração das normas norteadoras do concurso de remoção interna. 5. Não logrou o impetrante, com a documentação acostada à inicial, que o Campus de Ananindeua não possuiria, em seu quadro de docentes, profissional com perfil igual ao seu ou que teria ocorrido o favorecimento de algum outro profissional concorrente à mesma vaga. 6. É indispensável para o ajuizamento de mandado de segurança que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória. 7. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, merece ser mantida a sentença recorrida que o extinguiu sem resolução de mérito, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias. 8. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.