JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027145-69.2014.4.01.3300

Benefício assistencial. LOAS. Art. 203, V, da CF/88. Lei 8.742/93. Pessoa portadora de deficiência física e/ou mental

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027145-69.2014.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMITIDA A ANÁLISE DA NECESSIDADE ASSISTENCIAL EM CADA CASO CONCRETO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Pretende a impetrante o restabelecimento do benefício de amparo assistencial, na condição de pessoa portadora de deficiência, o qual foi suspenso em novembro de 2013, sob o argumento de que a autora receberia pensão alimentícia paga pela sua genitora, o que teria desconstituído um dos requisitos necessários para a percepção do benefício, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a sentença recorrida merece ser mantida. A verificação do requisito de incapacidade foi realizada quando da concessão do benefício de prestação continuada, não sendo esse o objeto da presente demanda. O benefício foi suspenso em novembro de 2013, sob o argumento de que a percepção de pensão alimentícia paga por sua genitora desconstituiria o requisito de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Todavia, a percepção da pensão alimentícia não impede o deferimento do benefício assistencial, eis que não constitui benefício previdenciário, não sendo, portanto, inacumulável. Ademais, a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 8. No caso, tratando-se de restabelecimento de benefício, a data inicial deve ser a da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal. 9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

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