Servidor público. Lei 10.559/02. Anistiado político. Reparação por danos morais e materiais. Prescrição do direito de ação. Decreto n. 20.910/32
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028562-24.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.559/02. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. 1. Com a advento da Lei n. 10.599/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT/88, foi instituído o regime jurídico do anistiado político, estabelecendo direitos subjetivos em favor daqueles que sofreram perseguição arbitrária durante a ditadura militar no período de 18/09/1946 a 05/10/1988, por motivação exclusivamente política devidamente comprovada. 2. Nem o art. 8º do ADCT/88, tampouco a Lei n. 10.559/02, fixaram prazo para o reconhecimento da condição de anistiado político. Todavia, os efeitos patrimoniais daí decorrentes, até porque trata-se de direitos disponíveis, sujeitam-se à regra do Decreto 20.910/32, de forma que apenas o reconhecimento da condição de anistiado político é imprescritível, aplicando-se o quanto disposto no mencionado decreto à questão prescricional dos efeitos patrimoniais decorrentes daquele reconhecimento. 3. Embora a superveniência da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou as disposições do art. 8º do ADCT da CF/88, seja, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada como renúncia tácita à prescrição do direito à reparação econômica e indenizatória pelos anistiados políticos, recomeçou, a partir de sua publicação, a fluir o prazo prescricional de cinco anos, a contar da vigência do referido diploma legal e nos termos do Decreto n. 20.910/32 repita-se, não para o reconhecimento da condição de anistiado político, ante a sua imprescritibilidade, mas, sim, para a finalidade de reparação econômica ou indenizatória. 4. Na hipótese, proposta a ação somente em 28/05/2009, forçoso o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, eis que superado, há muito, o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 5. Reveste-se de contradição a tese de que há imprescritibilidade de qualquer direito ou prerrogativa inerente à condição de anistiado político, aí incluídos os reflexos patrimoniais daí advindos, por tratar-se de ato de natureza política e não ato administrativo de caráter geral, se, por outro lado, adota-se o entendimento de que a Lei n. 10.559/2002 teria representado renúncia tácita à prescrição do direito à reparação econômica e indenizatória pelos detentores daquela condição, isso porque só é possível renunciar a algo que já ocorreu e, portanto, cabível o reconhecimento de prescrição pelo decurso de novo prazo para exercer-se o direito de ação em relação à Fazenda Pública. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
