Doença neurológica. Atos da vida civil. Exigência do termo de curatela. Desnecessidade. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029519-64.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOENÇA NEUROLÓGICA. ATOS DA VIDA CIVIL. EXIGÊNCIA DO TERMO DE CURATELA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora, militar do Exército Brasileiro, objetiva que a parte ré seja condenada a pagar os proventos, soldos e vantagens atrasados, inclusive auxilio invalidez, a contar da data do seu licenciamento, ocorrido em 28/12/2002, por motivo de doença. 2. No caos dos autos, o autor, intimado a apresentar o termo de curatela por duas vezes, informou nos autos, em duas oportunidades o seguinte: (...) informar que apesar de sua doença, o Autor, ainda não sofreu nenhum processo de interdição; (...) Conforme já informado anteriormente, apesar de sua doença neurológica que sofre o Autor, este, ainda não sofreu nenhum processo de interdição, sendo cuidado por seus familiares. 3. Termo de curatela é o documento emitido através de decisão judicial, o qual determina quem será o curador responsável, segundo limites legalmente estabelecidos, para cuidar dos interesses de alguém que não possa livremente administrá-los. 4. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que o autor, considerado portador de esquizofrenia catatônica e, por isso, deve ser representado em juízo, se desinteressou pela lide ao não apresentar termo de curatela, mesmo intimado para tal mister. 5. Na hipótese, o fato de o autor padecer das faculdades mentais não significa, propriamente, que esteja inabilitado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que se apresenta descabida e exigência de exibição de termo de curatela como condição para estar em juízo, sobretudo quando não há prova da existência de ação de interdição contra o requerente e, consequentemente, inexiste termo de curatela. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, para o seu regular prosseguimento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora.
