JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033072-78.2008.4.01.3800

Anistiado político. Pagamento imediato da reparação econômica. Previsão expressa na portaria concessiva da anistia

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033072-78.2008.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO IMEDIATO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO EXPRESSA NA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. RE N. 553.710/DF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RE N. 870.947/SE. 1. No que se refere à alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria n. 1.552/2004, de relevo observar que tal matéria deveria ser objeto de apreciação pela autoridade administrativa que editou aquele ato administrativo, no exercício do poder-dever do exame de legalidade dos atos da administração, objeto de entendimento exposto no enunciado n. 473 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, na espécie, o que se tem é um ato baixado pela autoridade competente, fundamentado em lei e constituindo um direito subjetivo. Se pretende a União desconstituir tal ato, somente poderá fazê-lo pela revisão da própria autoridade que o editou ou por meio de ação judicial, de sua iniciativa. Neste compasso, verifica-se que a condição de anistiado político do autor foi declarada por ato do Ministério da Justiça, por meio da Portaria n. 2.634/2003, não havendo nos autos notícia de que tenha sido anulada. Portanto, desinfluentes as alegações de inconstitucionalidade e de ilegalidade da portaria concessiva de anistia ao requerente. 2. A possibilidade de revisão da portaria concessiva de anistia pelo Ministro da Justiça, na hipótese em que fundada exclusivamente na Portaria n. 1.104-GM3/64, dada a expressa recomendação do TCU e da AGU nesse sentido, não implica na suspensão dos efeitos do ato de concessão da benesse, nem enseja a possibilidade de descumprimento da obrigação nela expressamente prevista de pagamento de valores atrasados da reparação econômica (cf. STJ, MS 23.468/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, em regime de repercussão geral, do RE n. 553.710/DF formulou a tese no sentido de que é constitucional a determinação de pagamento imediato da reparação econômica aos anistiados políticos, consistindo em obrigação de fazer, consubstanciada no cumprimento integral de portaria do Ministério da Justiça que reconheceu aquela condição, com fulcro na Lei n. 10.559/2002, e fixou os valores indenizatórios do período pretérito – devendo, portanto, ser afastado o regime de pagamento por precatórios do art. 100 da CF/88 –, razão pela qual, caracterizada a ilegalidade no descumprimento daquela obrigação no prazo estipulado pelos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, do mencionado diploma legal, deve ser a União compelida a efetuar o pagamento se houver rubricas no orçamento destinadas a tal finalidade e não restar demonstrada a indisponibilidade de caixa, ou, na ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, a promover a inclusão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. 4. Hipótese em que, diante da perfeita adequação do caso concreto à tese de repercussão geral adrede mencionada, é necessária a sua adequação ao quanto ali estipulado, de forma que o pagamento da importância expressamente delimitada na portaria concessiva da anistia para fins de reparação econômica pretérita do anistiado deve ser imediato, independentemente de precatório, mormente porque a mora já está caracterizada pela superação do prazo legalmente previsto para o seu pagamento, de 60 dias. 5. Deve ser afastada a multa diária cominada em caso de descumprimento, até porque incompatível com os preceitos legais da Administração Pública e com a tese de repercussão geral aplicada. 6. Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela referida medida provisória), aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E, eis que o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, elegeu-o como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 5 e 6.

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