JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037442-49.2011.4.01.0000

Assistência judiciária gratuita. Lei º 1.060/50, atual art. 98 do CPC. Presunção relativa de veracidade. Alteração da situação econômica do agravante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037442-49.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2. Presume-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo – entretanto – o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. 3. A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido benefício a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Na hipótese, uma vez que a parte agravante declarou expressamente não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e em não havendo qualquer fato ou prova que infirme tais considerações, o benefício deve ser concedido e permanece, para todos os efeitos, enquanto o beneficiário mantiver condições de hipossuficiência. 5. Para que seja revogado esse benefício, deve a parte interessada provar que houve mudança da situação econômica do beneficiário. No caso em tela, tal prova não foi produzida, não sendo suficiente a alegação de que existe nos autos valor depositado em favor do agravante, eis que a presunção de veracidade só pode ser afastada fundamentadamente, mediante prova concreta de alteração das condições fáticas e financeiras de seu beneficiário, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Agravo de instrumento provido para manter a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em todos os efeitos, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.