Servidor público. Mandado de segurança. Licença para atividade política. Lei complementar 64/1990. Prazo de desincompatibilização
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0038691-25.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR 64/1990. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS. INÍCIO DA LICENÇA REMUNERADA. TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. 1.Visa o impetrante, policial rodoviário federal que concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2008, à percepção de sua remuneração integral durante o gozo de licença para atividade política, englobando o período anterior ao deferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, no interregno de 05.07.2008 a 14.07.2008. 2.Com efeito, a Lei 8.112/1990, em seu artigo 86, §2º, dispõe que a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Todavia, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, impõe ao servidor público, por aplicação do seu artigo 1º, II, alínea l, a obrigatoriedade de desincompatibilização de seu cargo no período de três meses antes do pleito, garantida a percepção dos seus vencimentos integrais. 3.A melhor aplicação da legislação é no sentido de garantir ao servidor público no gozo de licença para atividade política seus vencimentos integrais, mesmo no período anterior ao registro de sua candidatura, sob pena de exigir-se do servidor o seu afastamento nesse interregno, sem que lhe seja garantido o pagamento de sua remuneração, o que foge à razoabilidade. Precedentes desta Corte. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
