Revisão de anistia. Lei n. 8.878/1994. Requerimento protocolado fora do prazo previsto nos decretos n. 5.115/2004 e 5.215/2004
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040392-11.2014.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. REQUERIMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS DECRETOS N. 5.115/2004 E 5.215/2004. PUBLICAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de análise do mérito de requerimento que objetiva a revisão de processo de anistia, independentemente do prazo disposto nos Decretos n. 5.115/2004 e n. 5.215/2004, cuja intimação se deu apenas por meio da publicação no Diário Oficial da União. 2. A publicação dos Decretos n. 5.115 e n. 5.215/2004 apenas no Diário Oficial da União, estabelecendo prazo decadencial para o requerimento de revisão de anistia, não se revela suficiente e eficaz à ciência e intimação do administrado, eis que não assegura a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Os empregados e servidores que tiveram sua orbe jurídica resvalada pela dispensa arbitrária reconhecida pelo Estado nos processos de anistia política, conforme o caso concreto, estavam devidamente registrados nos órgãos públicos para os quais prestavam serviços, de modo que o Poder Público tinha em seus cadastros dados suficientes (telefone, endereço residencial, dentre outros) para o fim de assegurar o cumprimento do preceito legal que garante ao administrado o pleno conhecimento de ato do seu interesse (artigo 26, § 3º da Lei n. 9.784/99). 4. A decisão administrativa que deixa de conhecer e analisar requerimento de revisão de anistia, ainda que intempestivo, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Remessa oficial não conhecida e apelação da União desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação.
