Servidor público. Denúncia anônima. Investigação preliminar. Instauração de processo administrativo disciplinar. Nulidade. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0049733-95.2013.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE COMPUTADOR FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. Insurge-se o impetrante contra decisão administrativa de instauração de processo disciplinar em seu desfavor, iniciado mediante denúncia anônima e antecedido por investigação preliminar, além de questionar a valoração das provas feitas pela comissão. 2. A Administração Pública age autorizada pelo princípio da autotutela, no exercício do poder-dever de apurar possíveis faltas funcionais que cheguem ao seu conhecimento, conforme previsão do artigo 143 da Lei 8.112/90. 3. No que se refere à possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, a jurisprudência é farta no sentido de sua admissibilidade em nosso ordenamento jurídico por conta do poder-dever da Administração Pública de apurar responsabilidade de seus servidores, quando for o caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 611, firmou o entendimento de que Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, Primeira Seção, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018). 4. Quanto à utilização de investigação preliminar, o STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente caso. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014. 5. Tratando-se a investigação preliminar de procedimentos que objetivam a formação de convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades, eventuais ocorridos durante os procedimentos investigativos não possuem força suficiente para macular o processo administrativo disciplinar. 6. Não se vislumbra, outrossim, qualquer irregularidade ou prejuízo à defesa do impetrante em razão da adoção da prática adotada no caso, investigação preliminar, que mais se assemelha a uma cautela em favor do servidor cuja conduta foi apurada. 7. No que diz respeito à necessidade de autorização judicial para a apreensão do computador utilizado pelo impetrante, como muito bem destacou o juízo sentenciante, [...] o servidor público, quando utilizava computador público, agia nessa condição, situação que se sobrepõe à pretensão de ver protegido por sigilo o equipamento de trabalho, até porque se presume, repito, que os dados sejam públicos e de livre utilização pelo poder público. 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
