Servidor público. Agente técnico de inteligência. Reenquadramento. Prescrição do fundo de direito. Ocorrência. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051074-59.2013.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos" (AgRg no REsp 1067333 / PR, Sexta Turma, Ministro Og Fernandes, DJe 28/06/2013). 2. Na hipótese, a parte autora se insurge contra ato administrativo de efeito concreto, qual seja, o suposto posicionamento errôneo em sua lotação, em razão da nova estrutura de carreira criada pela Lei nº 10.862/2004. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada na data de 11/09/2013, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Lei n° 10.862/2004, restando maculado o pleito em virtude da prescrição do fundo do direito 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
