JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-0054427-93.2011.4.01.0000

Repercussão geral reconhecida. RE 631.240/MG. Prévio requerimento administrativo. Necessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-0054427-93.2011.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Reexame do agravo interno para os fins de que trata o art. 1.040, II, do CPC (juízo de retratação), tendo em conta a alegação de suposta decisão conflitante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, no RE n. 631.240/MG. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema. 4. Juízo de retratação exercido. Reexame da matéria, com espeque no art. 1.040, II, do CPC, para dar provimento ao agravo interno para que seja mantida a decisão de 1º grau que entendeu necessária a prévia postulação administrativa como condição para a propositura de ação previdenciária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em juízo de retratação
  • deu provimento ao agravo interno.