Benefício. Auxilio-reclusão. Tutela provisória de urgência. Requisitos (art. 300 do CPC)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0059926-82.2016.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXILIO-RECLUSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS (ART. 300 DO CPC). 1. O auxilio-reclusão é devido àqueles que: a) estejam presos (sob o regime fechado ou semiaberto, não sendo devido na hipótese de regime aberto art. 116, §6º do RPS. Será pago, também, na hipótese de medida sócio-educativa de internação de adolescente), b) possuam dependentes, c) ostentem a qualidade de segurado e d) possuam baixa renda (art. 201, IV da CF//88, com redação dada pela EC 20/98).Tais requisitos, em observância ao princípio tempus regit actum, devem ser verificadas no momento do recolhimento à prisão ( REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/09/2014). 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que a aferição do critério de baixa renda pode ser flexibilizada, a fim de possibilitar a verificação das condições sociais concretas do segurado no momento imediatamente anterior ao encarceramento. 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 587.365/SC, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, assentou que a renda a ser aferida para fins de concessão do benefício em questão é a do preso, e não a de seus dependentes. 4. Na hipótese, os fatos apontados nos autos (demonstração do encarceramento, dependentes, qualidade de segurado e renda mensal de acordo com o limite de renda fixado em portaria interministerial-INSS no momento da prisão do segurado) evidenciam prova inequívoca da verossimilhança da alegação a indicar nesse juízo de cognição sumária o direito à percepção do auxílio-reclusão. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
