Repercussão geral reconhecida. Adequação ao RE 631.240/MG. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Direito personalíssimo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061550-93.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO. 1. Reexame do recurso de apelação para os fins de que trata o art. 1040, II do CPC, tendo em conta a alegação de suposta decisão conflitante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, no RE n. 631.240/MG. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Restou firmada a orientação de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias. 4. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para tal providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos e prolação de nova sentença, com adequação dos julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo. 5. (...) À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte. (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.). 6. Na hipótese, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. Os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação dos herdeiros, a qual foi deferida. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda. 7. Para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença. 8. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, quando, então, o feito deverá retomar seu curso regular.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em juízo de retratação
- deu parcial provimento à apelação
- em maior extensão
- para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de defesa de mérito para o INSS.
