JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000315-10.2018.4.01.3300

Servidor público. Reconhecimento de saberes e competência – rsc. Lei n. 12.772/2012. Diferenças remuneratórias. Reconhecimento administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000315-10.2018.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA – RSC. LEI N. 12.772/2012. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS RETROATIVAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUPRIDA PELO COMANDO JUDICIAL. IMPORTES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Busca-se, com a presente ação, o pagamento de verbas remuneratórias relativas às diferenças apuradas e reconhecidas administrativamente como devidas pela própria ré, a título de Reconhecimento de Saberes e Competência, vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012. 2. A justificativa adotada pela parte ré (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, vez que o aludido argumento não constitui fundamento legítimo a obstar a quitação dos importes devidos, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão. 3. Considerando que não há notícia ou indicativo de quando a parte requerida promoverá o pagamento da verba já reconhecida, a ausência de previsão orçamentária deve ser suprida pelo comando judicial com imposição de adimplemento mediante requisição de pagamento. 4. O montante dos valores devidos deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, compensando-se, entretanto, eventuais importes já auferidos, sob o mesmo título, pela parte autora. 5. Quanto aos juros de mora e da correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que espelham as normas oficiais adotadas por esta Corte. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 7. Apelação desprovida.

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