Servidor público federal. Licença remunerada. Participação em curso de formação. Cargo público estadual, distrital ou municipal. Possibilidade. Isonomia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000888-66.2018.4.01.3100
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. 1. Embora seja omissa a Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4º, quanto à possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participação em curso de formação de outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, orientam-se as jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia, possui direito à licença remunerada o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal. 2. Hipótese em que, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Amapá, considerando-se o princípio da isonomia. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
