JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001146-04.2017.4.01.3200

Servidor público militar. Transferência para a inatividade. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001146-04.2017.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 6.880/80, extinguiu o direito à licença especial dos militares das Forças Armadas. Contudo, resguardando os direitos já estabelecidos, garantiu a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000 ou a contagem em dobro para o efeito da inatividade ou, por fim, convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial adquirida e não gozada na atividade. 2. O Ministro de Estado da Defesa aprovou, em caráter normativo, a Portaria n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, no sentido de reconhecer que os militares que não fruíram a licença especial, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, possuem direito à indenização respectiva, de sorte que tanto na órbita administrativa quanto na judicial restou pacificada a questão trazida em juízo. 3. Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir direito à licença especial, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada, ainda que aduzida a existência de termo de opção em sentido contrário, uma vez que restou inócua sua contabilização, ante a continuidade das atividades militares na ativa até a integralização do tempo necessário para a passagem à inatividade. 4.Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não usufruída e não considerada para contagem em dobro para efeitos de inatividade, forçoso impor a exclusão do respectivo período no cálculo do adicional por tempo de serviço, adicionalmente concedido ao soldo por ocasião da jubilação, bem assim a compensação sobre os valores pagos sob esse mesmo título, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar sob um mesmo fundamento, caracterizando-se, assim, indevido locupletamento do militar (Cf. EDcl no Aglnt no REsp 1.590.003/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 21/02/2019; Aglnt no AResp 1.221.228/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/05/2018; REsp I.710.433/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, R/ 10/04/2018; EDcl no REsp 1.634.035/RS, julg. cit.; AgInt no REsp 1.667.976/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 26/02/2018; AgInt no REsp 1.681.606/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 12/12/2017). 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os valores referentes ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contadas para a aposentadoria constituem verbas de natureza indenizatória e não compõem a remuneração do servidor e, como tal, não se sujeitam à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. 7. Os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados pelo juízo a quo devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo ali adotada, a serem pagos em favor da parte autora. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.