Servidor público federal. Licença remunerada. Participação em curso de formação. Cargo público estadual, distrital ou municipal. Possibilidade. Isonomia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001755-34.2019.4.01.3000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que concessiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 2. Embora seja omissa a Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4º, quanto à possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participação em curso de formação de outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, orientam-se as jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia, possui direito à licença remunerada o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal. 3. Hipótese em que, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional da Universidade Federal do Acre, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Agente de Polícia do Estado do Acre, considerando-se o princípio da isonomia. 4. In casu, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegure o afastamento do impetrante, sem remuneração, a fim de participar do curso de formação decorrente do concurso público para provimento de cargos de agente de polícia do Estado do Acre. Portanto, à mingua de recurso da parte impetrante, deve ser mantida a sentença in totum. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.
