Benefício previdenciário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005771-14.2019.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. IPCA-E. ÍNDICE DE CORREÇÃO MOENTÁRIA. RE 879.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de ação de cobrança de parcelas vencidas a título de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, cujo direito do segurado foi reconhecido em mandado de segurança com a consequente concessão do benefício, porém com efeitos financeiros a partir da impetração daquele mandamus. 2. Cinge-se a questão posta pelo INSS, em seu recurso de apelação, quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo seu entendimento, devem incidir desde a citação válida na ação de cobrança, bem assim quanto à adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança de créditos reconhecidos em mandado de segurança deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora na ação mandamental, pois é o momento em que, nos moldes da lei processual, é constituído em mora o devedor. 4. Quanto aos consectários legais, o STF, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 870.947/SE, decidiu, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 5. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
