Benefício previdenciário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008849-16.2019.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. 1. Trata-se de ação de cobrança de parcelas vencidas a título de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, cujo direito do segurado foi reconhecido em mandado de segurança com a consequente concessão do benefício, porém com efeitos financeiros a partir da impetração daquele mandamus. 2. Cinge-se a questão posta pelo INSS, em seu recurso de apelação, quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, segundo seu entendimento, devem incidir desde a citação válida na ação de cobrança. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança de créditos reconhecidos em mandado de segurança deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora na ação mandamental, pois é o momento em que, nos moldes da lei processual, é constituído em mora o devedor. 4. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
