JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1012489-42.2018.4.01.3400

Pensão temporária por morte. Servidor público federal. Art. 5°, II e parágrafo único da lei n. 3.373/58

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1012489-42.2018.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 5°, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos tem direito a ser considerada beneficiária de pensão temporária, estabelecendo, para tanto, que a perda desse direito só se dará em caso de casamento ou quando a beneficiária ocupar cargo público permanente. 2. A lei não exigia outros requisitos como, por exemplo, a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor da pensão ou a pensão ser a sua única fonte de renda. Em verdade, a cessação do benefício em decorrência da superação do limite etário somente ocorria, frise-se, em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte prevista na Lei 3.373/58. 3. Na hipótese, da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte autora sempre manteve o estado civil de solteira, bem assim nunca exerceu cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à percepção da pensão temporária instituída pela Lei 3.373/58, de modo que ela faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte deferida com base na Lei n. 3.373/58, bem assim ao pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão do benefício, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte requerida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 5. Apelação provida, nos termos do item 3.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.