Gratificação de atividade tributária (gat)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1017847-32.2020.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). TÍTULO JUDICIAL OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF-STJ, NA QUAL FOI DEFERIDA LIMINAR SUSPENDENDO QUALQUER LEVANTAMENTO/PAGAMENTO FUNDADO NO RESPECTIVO TÍTULO. 1.Pela análise do processo de origem observa-se que a execução em questão é lastreada pelo acórdão proferido nos autos do recurso especial nº 1.585.353/DF, que reconheceu a legalidade do pagamento da gratificação de atividade tributária GAT desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008. 2.Ocorre que o título judicial executado é objeto da ação rescisória nº 6.436/DF, ajuizada pela União e em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido deferida liminar determinando a suspensão de quaisquer levantamento/pagamento fundado no título judicial que reconheceu o direito ao recebimento da GAT, instituída pela Lei nº 10.910./2004. A propósito, o objeto da ação rescisória referida cinge-se na definição da natureza jurídica da gratificação em questão e, por consequência, seu alcance na composição da remuneração dos auditores fiscais da Receita Federal. 3.Destarte, não obstante a suspensão determinada na ação rescisória seja somente quanto ao levantamento/pagamento das requisições de pagamento já expedidas, não se apresenta razoável a continuidade da fase executória que tem como título judicial acórdão objeto da noticiada ação rescisória. 4.Agravo de Instrumento provido para suspender a execução objeto da ação originária até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 6.434/DF pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
