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TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1037665-04.2019.4.01.0000

Benefício assistencial. LOAS. Art. 203, V, da CF/88. Lei 8.742/93. Tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Requisitos não preenchidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1037665-04.2019.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A CF/88, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 6. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 7. Na hipótese trazida aos autos não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), na medida em que não restou demonstrada – nesse momento processual – a deficiência da parte substituída e o estado de miserabilidade (REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral). 8. Agravo de Instrumento desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.