JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000200-03.2010.4.01.3812

Servidor público. Militar temporário. REFORMA ex officio. Inexistência do direito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000200-03.2010.4.01.3812

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA ex officio. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. LICENCIAMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4. A matéria de direito em debate nos autos pressupõe a comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários conhecimentos da área médica, razão porque foi realizada a perícia técnica com profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, seguindo, portanto, os trâmites regulares, com respeito ao contraditório. 5. Na hipótese a prova documental existente nos autos demonstra, apesar da deficiência auditiva da parte autora, que esta desempenhou atividades não sujeitas a níveis de ruído e/ou vibrações nocivos à saúde, tendo laborado com pintura durante seu histórico castrense, conforme relatório de fls. 119/120, emitido pelo Comandante do 4° Grupo de Artilharia Antiaérea, o que não foi impugnado especificamente impugnado. Some-se, ainda, que tampouco o laudo do assistente técnico conclui, peremptoriamente, que a incontroversa perda auditiva da parte autora implica incapacidade para o desempenho de qualquer atividade desenvolvida no Exército. 6. Com base nas provas dos autos, não houve nenhuma ilegalidade no ato de licenciamento do autor do serviço militar temporário, uma vez que, ao tempo deste ato, ele estava apto para a vida laborativa no âmbito civil. 7. Apelação da parte autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.