Embargos à execução. Servidor público. Incorporação de quintos. Inexigibilidade da obrigação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011282-74.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO RESTRITA AOS ASSOCIADOS QUE CONSTEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese dos autos a apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, de modo que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, de acordo com o conteúdo do art. 520, inciso VII do CPC/1973 e do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC/2015, bem como, com a jurisprudência desta Corte. 2. Nas execuções de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização respectiva e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva. 3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 12/05/2017, em sede de repercussão geral, que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve se beneficiar do título executivo apenas os servidores que constavam no rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. 5. Quanto aos efeitos da sentença no sentido territorial, é pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. 6. No bojo do Recurso Extraordinário nº 638115, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, com data de encerramento no dia 17.10.2019, os aclaratórios opostos pela parte autora foram acolhidos, por maioria, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 7. O eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, assegurando os mesmos direitos aos servidores beneficiados por força de decisão precária ou proferida no âmbito administrativo, garantindo a percepção da parcela, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 8. Considerando que a hipótese dos autos se trata de embargos à execução oriundo de título devidamente transitado em julgado, que conferiu aos embargados o direito à incorporação de quintos de funções ou cargos em comissões exercidos até 04.09.2001, incabível o acolhimento da tese da União calcada na inexigibilidade do título, por força de decisão outrora proferida pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no bojo do aludido julgado. 9. A declaração de inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo STF, não tem como efeito reformar ou rescindir decisões anteriores cobertas pelo manto da coisa julgada que tenham sido fundadas em interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo. 10. Compete ao Juízo processante, em qualquer grau de jurisdição, conferir as condições da ação. Não há qualquer vício apto a ensejar a nulidade do título executivo a simples prova de que os filiados possuem vínculo estatutário com a União, sobretudo pelo fato de que eventual nulidade processual exige efetiva comprovação de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 11. Não há nulidade no julgamento quando a Turma julgadora é composta por 3 (três) Juízes Federais, convocados em substituição aos titulares, em virtude de férias regulamentares, desde que haja um Desembargador Federal presidindo a sessão de julgamento, hipótese dos autos. 12. Deve ser afastada a pretensão da UNIÃO de liquidar por artigos, sobretudo pelo fato de que não há nos autos necessidade de comprovar fato novo, apenas a realização de meros cálculos aritméticos. 13. Apelação da União Federal parcialmente provida, para que apenas os substituídos que constavam no rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento possam figurar na condição de exequentes.
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