Embargos à execução. Servidor público. Incorporação de quintos. Ilegitimidade da parte exequente. Inexigibilidade da obrigação. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055914-78.2014.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. GDAT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TETO CONSTITUCIONAL. EC 41/2003. APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DO SINAIT DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos a apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, de modo que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, de acordo com o conteúdo do art. 520, inciso VII do CPC/1973 e do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC/2015, bem como, com a jurisprudência desta Corte. 2. De acordo com o disposto no art. 8°, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria. Dessa forma, é dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos independe da comprovação de sua filiação. O entendimento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os sindicatos possuem legitimidade ativa para defender os interesses dos membros de sua categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, nas quais se discutem direitos coletivos e individuais homogêneos de seus filiados. Tanto assim o é que bastará ao particular demonstrar que compõe a respectiva categoria, para que possa executar individualmente a sentença oriunda de ação coletiva, promovida pela entidade sindical. 3. O título executivo que lastreia esta execução é a sentença proferida na ação coletiva nº 2003.38.00.051846-4, que transitou em julgado em 07/03/2013, e conferiu aos exequentes o direito à incorporação de quintos de funções ou cargos em comissões exercidos até 04/09/2001. 4. A decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 19/03/2015. Por conseguinte, é inaplicável ao caso o disposto no art. 535, § 5º, do NCPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo. Não seria o caso, também, de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, pois o referido dispositivo legal tinha natureza restritiva, só podendo incidir nas hipóteses ali previstas - título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou, ainda, quando o ato tiver por fundamento interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CRFB/1988 - não sendo este o caso do julgamento do RE 638115. Precedentes sobre o tema (RE 730462, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177 divulg 08-09-2015 public 09-09-2015, RE 592912 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, Acórdão Eletrônico DJe-229 divulg 21-11-2012 public 22-11-2012, AC 0054290-57.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 Primeira Turma, e-DJF1 data:16/05/2018 página, TRF4, AG 5030914-80.2018.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/10/2018, TRF4, AG 5049731-32.2017.4.04.0000, quarta turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/09/2018). 5. No bojo do Recurso Extraordinário nº 638115, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, com data de encerramento no dia 17.10.2019, os aclaratórios opostos pela parte autora foram acolhidos, por maioria, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 6. O eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, assegurando os mesmos direitos aos servidores beneficiados por força decisão precária ou proferida no âmbito administrativo, garantindo a percepção da parcela, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 7. Considerando que a hipótese dos autos se trata de embargos à execução oriundo de título devidamente transitado em julgado, que conferiu aos embargados o direito à incorporação de quintos de funções ou cargos em comissões exercidos até 04.09.2001, incabível o acolhimento da tese da União calcada na inexigibilidade do título, por força de decisão outrora proferida pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no bojo do aludido julgado. 8. Ressalta-se, por oportuno, que acolher a pretensão da União de atribuir a qualquer decisão do e. Supremo Tribunal Federal força rescisória, estar-se-á esvaziando o princípio da segurança jurídica das decisões transitadas em julgado, tornadas imutáveis pela coisa julgada. 9. A declaração de inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo STF, não tem como efeito reformar ou rescindir decisões anteriores cobertas pelo manto da coisa julgada que tenham sido fundadas em interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo. 10. Quanto à decisão proferida no RE n°636.410, ao contrário do que afirmam os agravantes, a mesma não confere lastro ao pagamento de 50% a título GDAT. O que decidiu o STF no referido recurso foi, tão somente, reformar acórdão desta e. Corte Federal para que inativos e pensionistas fruíssem o mesmo percentual dos servidores em atividade acaso viessem experimentar, a partir de abril 2000, um percentual Maior que os 30%, fixados pela MP n. 1.915- 1/99 (mantidos pelo Decreto n. 3.39012000), em estrita observância ao princípio da isonomia. Entendimento em sentido contrário levaria à situação de servidores inativos e pensionistas receberem, em determinados períodos da conta, GDAT em percentual maior do que os servidores ativos, ofendendo a coisa julgada e malferindo o disposto no § 8°, do art. 40 da CF188. 11. No caso dos autos, os exequentes, integrantes do Poder Executivo, buscam pagamento referente ao período entre 09/1999 a 12/2002, ou seja, anterior à edição da EC 41/2003, deve, portanto, ser aplicada a norma originária da CF/88, com a adoção do teto constitucional como sendo a remuneração do Ministro de Estado, e não da remuneração de Ministro do STF. 12. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte e no egrégio Superior Tribunal de Justiça que as informações da Contadoria Judicia possuem presunção de legitimidade. Assim, destaco que: As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 13. Diante da sucumbência recíproca, mantenho os honorários fixados na sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de modo que a União pagará honorários advocatícios em favor dos exequentes sobre a diferença entre o valor impugnado e o definido pela contadoria judicial e os exequentes pagarão honorários advocatícios em favor da União sobre a diferença entre o valor executado e o definido pela contadoria judicial. 14. Considerando que a sentença foi prolatada sob a égide do NCPC, devido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, que se fixa em 2%, a teor do art. 85, § 11º do CPC/2015. 15. Apelações da União Federal e do SINAIT desprovidas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma negou provimento às apelações da União Federal e do SINAIT
- à unanimidade.
