Benefício de amparo social à pessoa portador de deficiência. Lei nº 8.742/93. Requisitos legais atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000066-35.2018.4.01.3502
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO A IDOSO ACIMA DE 65 ANOS E BPC/LOAS. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 14 DA LEI 8.742/93. DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. No caso dos autos, a prova da hipossuficiência e miserabilidade da família da parte autora foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos. 4. Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). 5. De igual modo, dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, uma vez que restou demonstrado nos autos que a situação de saúde do autor implica limitação para a vida independente, visto que o laudo médico apresentado concluiu que o requerente possui impedimento de longa duração, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho. 6. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, recebidos de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade. Pessoas hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 7. A inexistência de débito do demandante perante o INSS deve ser mantida. 8. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial não conhecida.
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