Aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Trabalhador urbano. Incapacidade para o trabalho. Não comprovação. Laudo pericial que atestou a capacidade laboral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000108-49.2017.4.01.3816
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Laudo pericial conclusivo no sentindo de não haver incapacidade laborativa. 3. Apelação desprovida.
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