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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1000241-36.2018.4.01.3823

Prequestionamento. Acórdão devidamente fundamentado. Adoção da técnica da motivação per relationem. Efeito infringente. Impossibilidade. Omissão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1000241-36.2018.4.01.3823

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUFV REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa – FUFV rejeitados.

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