Benefício de prestação continuada. Requisitos atendidos. Percepção de pensão por morte cumulativamente com o benefício assistencial de prestaçãocontinuada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000272-28.2018.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS ATENDIDOS. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULATIVAMENTE COM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃOCONTINUADA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. LEI 9784/99. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Embora não haja dúvida de que é indevido o recebimento concomitante dos dois benefícios em discussão, ante a vedação ditada pelo art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, há de se considerar, no caso concreto, o disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 10.839/2004, segundo o qual o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé 4. Na hipótese dos autos, o benefício NB 1179545939, recebido desde 17/08/2000 foi cancelado administrativamente somente em 01/11/2016, ou seja, mais de dezesseis anos após o primeiro pagamento, verificando-se, pois, que o processo para revisão e retificação do ato da pensão foi alcançado pelo instituto da decadência, conforme dispõe o art. 103-A da Lei n. 8.213/91. 5. No caso em tela, a boa-fé da Autora decorre da circunstância de que os benefícios foram pagos a pessoa idosa, com pouca escolaridade, a qual acreditou caber a sua percepção pela situação de carência financeira vivenciada, fazendo-o junto à própria fonte pagadora de ambos os benefícios, que por erro próprio realizou o pagamento concomitantemente. (TRF1, AC 0033382-33.2016.4.01.3500, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, e-DJF1 06/07/2018). 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. 7. Apelação do INSS não provida e remessa oficial não conhecida.
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