JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000420-37.2017.4.01.3812

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Fragilidade da prova testemunhal. Conjunto probatório insuficiente. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
17/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000420-37.2017.4.01.3812

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. Além do início de prova da qualidade de segurado especial ter se mostrado frágil, a prova testemunhal produzida se mostrou imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício do labor rural alegado. 4. Conjunto probatório não demonstra a atividade rurícola da parte requerente pelo tempo de carência, nos termos da Lei 8.213/1991, o que impõe o indeferimento do pedido inicial. 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação da autora não provida.

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