JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002104-55.2020.4.01.9999

Benefício de amparo social à pessoa portador de deficiência. Lei nº 8.742/93. Requisitos legais atendidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002104-55.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO A IDOSO ACIMA DE 65 ANOS E BPC/LOAS. RECEBIMENTO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 14 DA LEI 8.742/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). 4. No caso dos autos, a prova da hipossuficiência e miserabilidade da família da autora foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos. 5. De igual modo, dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, uma vez que restou demonstrado nos autos que a idade, superior a 67 anos de idade e a situação de saúde da autora implica limitação para a vida independente, visto que o laudo médico apresentado concluiu que o requerente possui impedimento de longa duração, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho. 6. Quanto ao termo inicial, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir data do requerimento administrativo, segundo art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 9. Apelação do INSS não provida.

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