Requerimento de benefício previdenciário no âmbito administrativo. Demora na apreciação. Ilegalidade configurada. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1002946-91.2019.4.01.3816
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De acordo com o artigo 42 c/c art. 49 da Lei 9.784/99, verifica-se que o prazo estabelecido para análise do pedido e concessão do benefício pela Autarquia Previdenciária é de 45 dias, conforme dispõe a legislação vigente. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que, entre a data do protocolo do requerimento administrativo (14/03/2019) e o ajuizamento do presente mandado de segurança (07/09/2019) transcorreram quase 06 (seis) meses e o pedido continuou sem resposta, caracterizando a mora do INSS. Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 3. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo do impetrante, não merecendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 5. Apelação da parte autora provida para determinar que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de sessenta dias.
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