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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1005261-95.2018.4.01.3600

Mora na análise de recurso administrativo pelo INSS. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, não provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1005261-95.2018.4.01.3600

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o artigo 42 c/c art. 49 da Lei 9.784/99, verifica-se que o prazo estabelecido para análise do pedido e concessão do benefício pela Autarquia Previdenciária é de 45 dias, conforme dispõe a legislação vigente. 2. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 3. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo do impetrante, não merecendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 4. Embora se encontre previsto na sentença, o reembolso das “custas processuais pela pessoa jurídica representada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação”, sob o fundamento de que a determinação encontra amparo na regra inserta no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289/96, segundo o qual: “A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora”, sendo a parte impetrante beneficiária da assistência judiciária gratuita, não tendo recolhido as custas iniciais, não há que se falar em reembolso de custas pela autarquia previdenciária. 5. A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal revelado pela necessidade e utilidade do recurso deduzido (RE 599714 AgR Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25/08/2009, DJe 176 18/09/2009), não merecendo, assim, ser conhecido o recurso interposto pelo ora recorrente, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer. 6. Apelação do INSS não conhecida e remessa oficial, tida por interposta, não provida.

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  • Decisão: A Turma não conheceu do recurso interposto pelo INSS e negou provimento à remessa oficial
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