JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005642-78.2019.4.01.9999

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742/93. Requisitos legais atendidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
17/11/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005642-78.2019.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO A IDOSO ACIMA DE 65 ANOS E BPC/LOAS. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 14 DA LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. A perícia médica, constatou a incapacidade definitiva da autora para o trabalho habitual. Asseverou ainda tratar-se de doença irreversível. 6. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 7. DIB: desde a data da citação. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; Custas: isento. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC - obrigação de fazer. 10. Apelação da parte autora a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma deu provimento à apelação
  • à unanimidade.